Subsídio para empregadas domésticas e trabalhadores com contratos temporários

Quem tem direito ao subsídio para empregadas domésticas e trabalhadores sazonais?


As pessoas inscritas como empregadas domésticas antes da entrada em vigor do estado de emergência têm direito ao subsídio para trabalhadores temporários: cessaram a prestação de serviços em um ou mais agregados, no todo ou em parte, a fim de reduzir o risco de transmissão devido à crise de saúde do Covid-19.

Também aqueles que foram sujeitos a despedimento ou rescisão de contrato durante a crise sanitária.

Qual é o montante do benefício?

O montante do subsídio para as trabalhadoras, que é retroactivo se a causa for a actual crise de saúde, será o equivalente a 70% da base regulamentar do trabalhador, se a rescisão for total. Se a funcionária reduzir o seu horário de trabalho, receberá a parte proporcional correspondente a esta redução do horário de trabalho.

Deve ser compatível com a manutenção de outras actividades, sem que, neste caso, a soma da remuneração exceda o montante do Salário Mínimo Interprofissional. No entanto, será incompatível com o subsídio por incapacidade temporária ou com a licença remunerada recuperável.


O que acontece se eu não tiver o período mínimo de contribuição para receber o subsídio de desemprego?

As pessoas que tinham um contrato temporário com a duração mínima de dois meses que foi rescindido após a declaração do Estado de Alarme e que não atingem o período mínimo de contribuição para receber o subsídio de desemprego podem receber um subsídio extraordinário equivalente a 80% do montante mensal do Indicador Público de Rendimento de Efeito Múltiplo (IPREM), estabelecendo os requisitos de acesso de acordo com a situação de rendimento do agregado familiar.


Como devo acreditar?

Para solicitar o novo subsídio será necessário provar a perda total ou parcial da actividade com:

a declaração de responsabilidade assinada pelo empregador, a carta de despedimento, a notificação de rescisão ou o cancelamento do Regime Especial dos Trabalhadores Domésticos do Regime Geral da Segurança Social.


Como é que este benefício será pago?

Este subsídio especial por falta de trabalho é pago em períodos mensais, a partir da data de concessão do direito.


Prazo de aplicação?

A terceira disposição transitória estabelece que o Serviço Público de Emprego do Estado estabelecerá, no prazo de um mês após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei Real, o procedimento de tratamento dos pedidos, que determinará os formulários, o sistema de tratamento (pessoalmente ou em linha) e os prazos para a sua apresentação.

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Sr./Sra. _____, titular do número DNI. e residente em _, DECLARA:

Que o Sr./Sra. _____,
titular do DNI/NIE/Passaporte n.º. __, e a Segurança Social no. __, presta serviços no endereço indicado como empregado doméstico e está registada no Sistema Especial para Empregados Domésticos do Regime Geral da Segurança Social desde então.

[Para ser elegível para a prestação, o trabalhador deve estar inscrito na Segurança Social antes de 14 de Março de 2020].

Que desde o último dia MR./MRS. _____ deixou temporariamente/parcialmente de prestar serviços, por razões fora do seu controlo, como resultado da crise sanitária causada pela COVID-19, a subsequente declaração de estado de alarme, e a fim de reduzir o risco de contágio.

Que o abaixo assinado faz esta DECLARAÇÃO RESPONSÁVEL em conformidade com as disposições do art. 30.2 do Real Decreto-Lei 11/2020, de 31 de Março, que adopta medidas complementares urgentes na esfera social e económica para tratar da COVID-19.

Em _, no _ dia de _, 2020.
[Firma de la persona o personas empleadoras]