ESTATUTO DE REFUGIADO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA?

ESTATUTO DE REFUGIADO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA?

Temos de ser muito claros sobre o que diferencia os dois conceitos. Para tal, devemos ter em conta os artigos 3 e 4 da Lei 12/2009, de 30 de Outubro, que regulamenta o direito de asilo e a protecção subsidiária. Assim:

Como referido no artigo 3º, o estatuto de refugiado: “O estatuto de refugiado é concedido a qualquer pessoa que, devido a um receio fundado de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política, pertença a um determinado grupo social, sexo ou orientação sexual, se encontre fora do país da sua nacionalidade e não possa ou, devido a esse receio, não esteja disposta a recorrer à protecção desse país, ou um apátrida que, não tendo nacionalidade e estando fora do país da sua anterior residência habitual, não possa ou, devido a esse receio, não esteja disposto a regressar ao mesmo pelas mesmas razões, e não esteja abrangido por nenhum dos motivos de exclusão ao abrigo do artigo 8º ou pelos motivos de recusa ou revogação ao abrigo do artigo 9º.

Por outro lado, o artigo 4º estabelece que a protecção subsidiária será concedida: “às pessoas de outros países e aos apátridas que, sem poderem beneficiar de asilo ou do estatuto de refugiado, mas relativamente aos quais existam motivos substanciais para acreditar que, se regressassem ao seu país de origem no caso dos nacionais ou, no caso dos apátridas, ao seu país de anterior residência habitual, correriam um risco real de sofrer qualquer dos danos graves referidos no artigo 10º da presente Lei, e que não podem ou, devido a esse risco, não podem regressar ao seu país de origem ou ao seu país de anterior residência habitual, enfrentariam um risco real de sofrer qualquer dos danos graves referidos no artigo 10º da presente Lei, e que não podem ou, devido a esse risco, não querem recorrer à protecção do país em causa, desde que nenhuma das circunstâncias referidas nos artigos 11º e 12º da presente Lei seja aplicável”.

CASOS PARTICULARES. CIDADÃOS VENEZUELANOS CUJOS PEDIDOS DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL TENHAM SIDO REJEITADOS.

Dada a situação económica, social e, sobretudo, política que os compatriotas venezuelanos estão a atravessar, a Comissão Interministerial para o Asilo e Refúgio (CIAR) propôs a concessão de uma autorização de residência temporária por razões humanitárias para protecção internacional durante um ano, prorrogável, a cidadãos de nacionalidade venezuelana cujos pedidos de protecção internacional tenham sido indeferidos, indo directamente à esquadra de polícia, fazendo uma marcação na sede electrónica do Ministério da Política Territorial e Função Pública.