As convenções antenupciais são acordos que os casais podem fazer para regular a situação no caso de uma eventual rutura. Estes acordos podem afetar tanto os aspectos pessoais como os financeiros.
Fazê-las pode parecer frio e um ou ambos os parceiros podem ter relutância em fazê-lo. Muitos casais iniciam a sua vida em comum com grande entusiasmo, mas poucos casais param para pensar no que acontecerá se um dia as coisas não correrem como pensavam.
Estes pactos podem ser estabelecidos em contratos de casamento ou em escrituras públicas. É preciso ter em conta que, para serem válidos, na Catalunha, a lei indica que só serão válidos se forem outorgados nos trinta dias anteriores à data da celebração do casamento (pactos antenupciais).
Se tal for feito através de um ato notarial, o notário é obrigado a informar ambas as partes, separadamente, do âmbito dos mesmos e de que, em caso de quaisquer alterações que possam afetar estes pactos, são obrigadas a informar-se mutuamente. Além disso, ambas as partes são obrigadas a ser sempre claras a esse respeito.
No entanto, pode acontecer que, desde o momento em que o pacto é celebrado até ao momento em que queremos finalmente aplicá-lo, passe muito tempo, e pode acontecer que, nessa altura, o pacto seja gravemente prejudicial para uma das duas partes. O que acontece nessa altura?
A lei indica que, se tal acontecer, estes acordos feitos em antecipação de uma rutura não serão considerados válidos ou eficazes se se provar que surgiram circunstâncias relevantes que não podiam ter sido previstas no momento em que foram feitos. Se te encontras nesta situação e gostarias de discutir estes acordos, não hesites em escrever-nos.
Anna Nicolàs Torán
Advogada especialista em Direito da Família
M&CAbogados