A entrada e a busca são uma medida de investigação que limita os direitos fundamentais e que pode ser efectuada no âmbito de um processo penal.
A Constituição espanhola reconhece a especial proteção que merece o domicílio, por ser o lugar onde se desenvolve a vida mais íntima e privada das pessoas. Assim, o artigo 18.º da Constituição estabelece a inviolabilidade do domicílio e a proteção constitucional que este merece, indicando que nenhuma entrada pode ser feita sem o consentimento do proprietário do domicílio ou sem autorização judicial, exceto em casos de flagrante delito.
Neste sentido, o conceito de “domicílio” estende-se não apenas à casa ou à habitação de uma pessoa, mas a todos os espaços onde a pessoa pode exercer a sua intimidade e desenvolver a sua vida privada. Por exemplo: um quarto de hotel, uma caravana, um quarto individual num apartamento, etc.
A entrada e a busca no domicílio só podem ser efectuadas nos seguintes casos:
1. Em caso de consentimento do titular
O mais comum é que este consentimento seja dado aos agentes da polícia e deve ser dado expressamente pelo proprietário da casa e pela pessoa investigada, sem qualquer coação. É aconselhável que possa ser feito por escrito ou gravado para provar as circunstâncias e a forma como foi efectuado.
O consentimento só pode ser dado pelo proprietário do domicílio, ou seja, pela pessoa que aí leva a cabo a sua vida privada ou íntima, que pode ser uma pessoa diferente do proprietário ou do inquilino do domicílio. Além disso, se a pessoa objeto de investigação estiver detida, o consentimento deve ser dado na presença do seu advogado.
2. No caso de uma infração ser cometida em flagrante delito
Quando existe a certeza de que um crime está a ser cometido nesse preciso momento no interior de uma casa, a polícia está autorizada a entrar na casa para impedir que o crime seja cometido. Por exemplo, se ouvires gritos de socorro, se observares um crime a ser cometido do exterior da casa, etc.
3. Em caso de autorização judicial
No âmbito de uma investigação criminal, o juiz pode, em determinado momento, autorizar uma busca domiciliária para procurar provas ou vestígios, a detenção de um suspeito, a apreensão de documentos ou outras provas, etc.
O juiz deve proferir uma decisão fundamentando as razões que autorizam a entrada e justificando os critérios de proporcionalidade e de necessidade que tornam indispensável a realização do procedimento.
A entrada é efectuada por agentes da polícia na presença do consultor jurídico do tribunal, devendo ser elaborado um relatório que registe todas as acções realizadas e todos os objectos encontrados.
Sara Gabernet
Advogada Especialista em Direito Jurídico
M&CAbogados