PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE DIREITO DO TRABALHO SEGUNDA SECÇÃO.

1.- ESTOU A RECEBER SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E QUERO CRIAR UMA EMPRESA, QUE DESPESAS POSSO EXIGIR COMO INVESTIMENTO NECESSÁRIO PARA CAPITALIZAR O SUBSÍDIO?

Se quiser capitalizar o seu subsídio de desemprego para iniciar um negócio, entende-se por investimento qualquer despesa feita para adquirir bens ou direitos que façam parte do património do negócio (por exemplo, uma propriedade, maquinaria ou equipamento informático, mobiliário, mercadoria, leasing, etc.) e que sejam necessários para iniciar a actividade.

O benefício capitalizado pode ser utilizado para cobrir os custos de arranque do negócio, bem como o pagamento de taxas e impostos.
Também pode utilizar até 15% do montante do benefício capitalizado para pagar serviços específicos de aconselhamento, formação e informação relacionados com a actividade que vai empreender.

Além disso, os custos previstos durante os primeiros três meses de funcionamento são considerados como um investimento: encargos fiscais, aluguer, arranjo das instalações, etc.

2.- O INVESTIMENTO DO DINHEIRO DO PAGAMENTO ÚNICO TEM DE SER JUSTIFICADO? TENHO DE O REEMBOLSAR SE NÃO O JUSTIFICAR?

Uma vez recebido o montante da capitalização, deve iniciar a actividade no prazo de um mês e apresentar a documentação comprovativa de que investiu o dinheiro na actividade. O montante recebido deve ser gasto na actividade planeada, tal como indicado no relatório do projecto que faz parte do dossier.

Caso a actividade iniciada seja diferente da indicada na candidatura e no relatório, mas cumpra as disposições dos regulamentos aplicáveis, deverá apresentar um novo relatório e a documentação complementar necessária indicada pelo Serviço Público de Emprego do Estado (SEPE).

Três possibilidades são possíveis:

1.- Que a nova actividade cumpra os requisitos legais, o projecto seja considerado viável e o montante necessário para o seu arranque esteja de acordo com o montante inicialmente concedido. Neste caso, o direito reconhecido é mantido.

2.- Que a nova actividade cumpre os requisitos legais e que o projecto é considerado viável, mas o montante concedido não se adapta ao novo relatório. Neste caso, o Serviço Público de Emprego do Estado emitirá uma nova resolução ajustando o montante reconhecido ao novo projecto, e se houver diferenças entre os dois montantes, reclamará os pagamentos indevidos correspondentes.

3.- Que não cumpre os requisitos legais, nem o novo projecto é considerado viável. Neste caso, o Serviço Público de Emprego do Estado procederá à recuperação do montante total pago sob a forma de uma quantia fixa.

O montante total do montante líquido capitalizado que lhe foi pago será recuperado nos seguintes casos:
Se não iniciar a actividade e não justificar suficientemente a razão.

Se não utilizar o montante concedido para se tornar membro ou trabalhador de uma cooperativa ou empresa de propriedade de trabalhadores.
Se não utilizar o montante para realizar a actividade por sua própria conta.

A não aplicação ou desvio do subsídio de desemprego para outros fins que não a actividade para a qual foi capitalizado pode ser considerada uma falta muito grave.

Isto é punível com a perda do subsídio de desemprego e, além disso, com a exclusão do direito a receber qualquer benefício financeiro e, se aplicável, a ajuda à promoção do emprego durante um ano.

FONTE: Secção de Perguntas Frequentes do sítio Web