DECRETO-LEI REAL SOBRE O TRABALHO À DISTÂNCIA

A 22 de Setembro, o Decreto-Lei Real 28/2020, de 22 de Setembro, regulamentou a nova regulamentação do trabalho à distância. Foram necessários aproximadamente três meses para que o governo, empregadores e sindicatos chegassem a acordo sobre a nova regulamentação do Remote Working Act. Graças a este Decreto Real, haverá um desenvolvimento do teletrabalho. Até agora era regulamentado no Estatuto dos Trabalhadores, mas de uma forma muito genérica. Este novo regulamento, no entanto, reconhece a grande importância da negociação colectiva.

QUAIS SÃO OS PONTOS-CHAVE DESTE NOVO REGULAMENTO?

ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
O artigo 1 deste Real Decreto-Lei estabelece que o trabalho remoto é aquele que é realizado no domicílio do trabalhador ou no local escolhido pelo trabalhador – durante todo ou parte do seu dia de trabalho – “numa base regular”. O Real Decreto-Lei estabelece como “natureza regular que um mínimo de trinta por cento do dia de trabalho, ou a percentagem proporcional equivalente dependendo da duração do contrato de trabalho, é trabalhado num período de referência de três meses”.

Contudo, a Terceira Disposição Transitória do Decreto-Lei Real estabelece que, em consequência das medidas de contenção sanitária derivadas da COVID-19, e enquanto estas medidas forem mantidas, os regulamentos laborais ordinários continuarão a aplicar-se.

DIREITOS. DIGITAL TIME SWITCH-OFF
Os empregados que prestam os seus serviços a partir de escritórios têm os mesmos direitos que aqueles que prestam os seus serviços à distância. A mesma remuneração será, portanto, paga, respeitando o grupo profissional, o nível, o cargo e as funções. No entanto, a empresa deve garantir aos seus empregados horários de trabalho flexíveis, respeitando os tempos de trabalho e de descanso. Não só isto, mas também o direito dos trabalhadores a desligarem-se dos instrumentos de trabalho fora do horário de trabalho deve ser respeitado.

ACORDO ESCRITO. NATUREZA VOLUNTÁRIA:
O trabalho à distância é voluntário e deve ser acordado por escrito. Isto implica que tanto o empregador como o empregado concordam por escrito em realizar o trabalho à distância. Tal acordo pode ser assinado juntamente com o contrato ou posteriormente. O importante é inscrevermo-nos antes de fazermos o trabalho a partir das nossas casas.
O que significa ser voluntário? Que se, como empregado, considerar que não deseja trabalhar à distância, a empresa não o pode obrigar a fazê-lo. Isto implica que a falta de teletrabalho não pode ser motivo de despedimento.
Um ponto importante a salientar é que os custos de equipamento, ferramentas de trabalho e meios para o desempenho da actividade de trabalho serão compensados pela empresa.
Todos estes são aspectos chave do novo regulamento sobre o trabalho à distância (Decreto-Lei Real 28/2020 de 22 de Setembro de 2020).



ANNA NICOLAS TORAN
Advogado na Martínez & Caballero Abogados