Norma de Gestão 2/2025: Mudança de contrato ou de empregador no mercado sócio-laboral

Empleador y empleado se dan la mano después de firmar contrato para un arraigo sociolaboral

A Direção-Geral de Gestão das Migrações (DGGM) aprovou o Critério de Gestão 2/2025, destinado a regular a forma como devem ser tratadas as alterações de contrato ou de entidade patronal nas autorizações de residência devido a raízes sociais e laborais (artigo 127.º, alínea b), do RLOEX, aprovado pelo Real Decreto 1155/2024) .

Este critério estabelece regras claras para facilitar a mobilidade laboral, dando flexibilidade e segurança jurídica àqueles que obtêm a sua residência através de raízes sociais e laborais.

1) O que é que a Norma de Gestão 2/2025 regulamenta?

O documento fornece instruções pormenorizadas sobre a forma de gerir as mudanças de empregador ou de contrato no caso das autorizações de inserção socioprofissional, garantindo que estas são efectuadas corretamente sem comprometer o estatuto jurídico do requerente.

2. Principais desenvolvimentos e regras fundamentais

  • Mudança livre após três meses: Após três meses da concessão da autorização, o estrangeiro pode mudar de entidade patronal sem ter de justificar o motivo ou informar o Serviço de Estrangeiros.
  • Mudança antes de três meses por motivo justificado: Em situações como quando o pedido ainda está pendente, quando a autorização foi concedida mas o registo na Segurança Social não foi efectuado, ou quando há um registo e cancelamento imediato do registo, a mudança é permitida. Mas deve ser comunicada ao Serviço de Estrangeiros juntamente com o novo contrato.
  • Prazos para comunicar a alteração:
    • Geral: dois meses após ter sido conhecida a necessidade de mudança.
    • Se não houver inscrição na segurança social após a adjudicação: o prazo é reduzido para um mês
  • Exigências do novo contrato: Deve respeitar as exigências mínimas do RLOEX: pelo menos a parte proporcional do salário mínimo interprofissional, um horário de trabalho mínimo de 20 horas por semana (pode ser obtido com um ou vários contratos).
  • Aplicável também em caso de recurso: se a alteração ocorrer durante a tramitação de um recurso, o requerente dispõe de dois meses para a comunicar, mantendo-se a sua autorização desde que se inscreva na Segurança Social no mês seguinte.
  • Raízes sociais anteriores: O critério também é alargado a quem obteve residência devido a raízes sociais de acordo com o regulamento anterior (RD 557/2011), respeitando sempre os requisitos em vigor na altura.

3) Porque é que este critério é importante?

  • Maior segurança jurídica: Os candidatos podem mudar de emprego sem receio de perder a sua autorização.
  • Flexibilidade face a circunstâncias imprevistas: Protege as pessoas que enfrentam situações de trabalho inesperadas que tornam impossível continuar com o empregador original.
  • Clareza para os organismos oficiais: Evita interpretações díspares entre os serviços de estrangeiros.
  • Estabilidade durante os procedimentos administrativos: Garante o estatuto jurídico mesmo durante os recursos administrativos.

4. Impacto prático para candidatos e conselheiros

  • Candidatos: Sabem agora que podem mudar de empregador se a situação o exigir, com prazos claros e sem risco de perder a autorização.
  • Conselheiros e ONG: têm orientações claras para guiar aqueles que precisam destas mudanças.
  • Administração: Existem critérios coerentes para tratar qualquer pedido de alteração do contrato sem disparidades entre regiões.

5. Conclusão

A Norma de Gestão 2/2025 introduz regras claras, alarga direitos e reforça a segurança de quem acede à residência com base no enraizamento sócio-profissional. Ao incluir aspectos como prazos, requisitos e cobertura durante os recursos, este critério reforça a flexibilidade e a previsibilidade do regime de estrangeiros.

Fonte de informação e PDF: Nota interna

Diana Caballero
CEO – Sócia fundadora
Martínez & Caballero Abogados

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