Doença comum e acidente de trabalho: subsídio por incapacidade temporária

Trabajador de baja temporal por incapacidad

Se estiveres a trabalhar e sofreres um acidente durante a prestação de serviços, ou se estiveres a trabalhar e sofreres de uma doença que te impossibilite de prestar serviços. É necessário fazer uma distinção entre

ACIDENTE DE TRABALHO:

A definição consta do artigo 156.º da LGSS: “Acidente de trabalho é qualquer lesão corporal sofrida pelo trabalhador por ocasião ou em consequência do seu trabalho “.

Como se pode ver na definição, um acidente de trabalho pode ocorrer tanto como consequência do trabalho como por ocasião do trabalho.

Assim, o conceito inclui os acidentes ocorridos in itinere, ou seja, no trajeto de ida e volta para o trabalho, bem como os ocorridos em qualquer outra situação em que o trabalhador esteja a trabalhar (actos de representação dos trabalhadores, doenças profissionais, etc.).

Exemplos de acidentes de trabalho são: tropeçar num cabo no escritório e sofrer ferimentos na queda, cair de um andaime durante um trabalho de construção, ser cortado ao operar máquinas da empresa, etc.

DOENÇA COMUM:

Um acidente que não seja um acidente de trabalho é considerado um acidente não profissional se, em conformidade com o artigo 156º, não tiver as caraterísticas de um acidente de trabalho.

Considera-se doença comum qualquer perturbação da saúde que não constitua um acidente de trabalho ou uma doença profissional na aceção, respetivamente, das alíneas e), f) e g) do nº 2 do artigo 156º e do artigo 157º.

Que prestações podes obter em caso de incapacidade temporária, quer seja devido a um acidente de trabalho ou a uma doença comum?

Terás direito a requerer o subsídio por incapacidade temporária

Para receber a prestação por incapacidade temporária, em ambos os casos, o trabalhador deve estar inscrito e registado ou em situação equiparada à inscrição na Segurança Social.

Quanto aos possíveis beneficiários da prestação, embora a lei apenas refira o trabalho por conta de outrem como área em que pode ocorrer um acidente de trabalho, os trabalhadores sujeitos ao regime especial dos trabalhadores independentes (RETA) também podem receber a prestação por acidentes de trabalho e por doenças comuns.

Como funciona o subsídio temporário de incapacidade?

A este respeito, as diferenças entre as duas eventualidades residem no momento em que a prestação é paga e no montante da prestação(art. 173.º da LGSS):

  • No caso de doença comum, 60% da base regulamentar é paga a partir do 4.º dia de baixa até ao 20.º dia, inclusive, e a partir do 21.º dia 75%.
  • Em caso de acidente de trabalho, 75% da base regulamentar é paga a partir do dia seguinte ao dia do acidente, que se presume ser o dia em que este ocorre. O dia do acidente é pago na íntegra pela entidade patronal como um dia de salário.

No entanto, a este respeito, será necessário seguir as disposições da convenção colectiva, que podem melhorar os direitos do trabalhador (por exemplo, reconhecendo que este receberá 100% do seu salário a partir do primeiro dia de baixa por doença, através de um suplemento de invalidez a pagar pela empresa).

quem paga as prestações por incapacidade temporária em caso de acidente de trabalho e de doença comum?

  • No caso dos trabalhadores por conta de outrem:
    • Em geral, o pagamento é efectuado pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), pela mútua de seguros que colabora com a Segurança Social ou pelo Instituto Marítimo Social (ISM), conforme o caso.
    • No caso de doença comum, o pagamento entre o 4.º e o 15.º dia é da responsabilidade da entidade patronal, mas a partir do 16.º dia é o INSS, a mútua de seguros ou a empresa autorizada escolhida pela entidade patronal que paga (art. 173.º da LGSS).
    • Em caso de acidente de trabalho, a mútua de seguros escolhida pela empresa será responsável pelo pagamento.
    • Em qualquer caso, o pagamento será efectuado pela entidade patronal, como pagamento delegado e com a mesma periodicidade que o salário, embora haja casos excepcionais em que o pagamento é feito diretamente pelo INSS, pelo ISM ou pela mútua de seguros colaboradora (pagamento direto das prestações, que deve ser solicitado em qualquer caso pela parte afetada).
  • Para os trabalhadores independentes. O pagamento será efectuado diretamente pela Mutualidade colaboradora ou pela entidade gestora competente.

Quanto tempo dura a prestação por incapacidade temporária em caso de acidente de trabalho ou de doença comum?

Tanto no caso de doença como no de acidente, a duração máxima do subsídio está legalmente fixada em 365 dias, podendo ser prorrogada por mais 180 dias se for previsível a cura durante esse período (art. 169.º, n.º 1, alínea a), da LGSS).

Quando termina o subsídio por incapacidade temporária?

Em caso de acidente de trabalho ou de doença comum, o subsídio termina no termo do prazo máximo legalmente previsto ou no momento da alta médica (com ou sem declaração de incapacidade permanente), que pode ocorrer a qualquer momento durante o período em que estiver de baixa.

Também é possível que a prestação cesse porque o trabalhador pede voluntariamente alta médica, porque passa a ser pensionista por reforma e, obviamente, também por morte.

É possível que o trabalhador não compareça às perícias méd icas estabelecidas pelos profissionais da Previdência Social, o que também resultará na cessação do benefício.

COMO PROCEDER EM CASO DE ACIDENTE OU DE DOENÇA COMUM?

Em caso de acidente de trabalho -> Temos de pedir à empresa um formulário de assistência à mútua de seguros da empresa.

Se o acidente for muito grave, a polícia pode deslocar?se ao local de trabalho e a própria Inspeção do Trabalho pode deslocar?se ao local de trabalho, podendo instaurar um processo de cobrança de prestações contra a empresa, se detetar que o acidente de trabalho foi provocado pelo incumprimento, por parte da empresa, das suas obrigações em matéria de segurança e prevenção de riscos profissionais.

Em caso de doença comum -> Dirigimo-nos ao nosso centro de saúde e eles emitem-nos um relatório de baixa por doença.

A partir de agora, os trabalhadores deixam de ser obrigados a enviar à entidade patronal os relatórios sobre as suas baixas por doença, devendo apenas informar a entidade patronal de que se encontram de baixa por doença, o mesmo se aplicando se já tiverem sido informados de que foram dispensados.

Existe um ficheiro FIE da segurança social onde se informa se os trabalhadores da empresa registaram baixas médicas ou dispensas médicas, mas não é um meio imediato, pelo que se recomenda que os trabalhadores informem as empresas no caso de iniciarem um período de incapacidade temporária.

Quem nos paga e quanto?

Como referi anteriormente, a empresa pagará sempre em último lugar como pagamento delegado.

No que diz respeito aos montantes gerais indicados, também devemos rever cada contrato de trabalho para ver se temos uma prestação de Complemento Temporário de Incapacidade.

Sheila Quiroz Sifuentes
Advogada Especialista em Direito do Trabalho
M&CAbogados

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